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Do título e trajo profissional do Advogado
Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro: Estatuto da Ordem dos Advogados
Artigo 65.º
Título profissional de advogado
1- A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.
2- Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a façam seguir da indicação dessa qualidade.
Artigo 69.º
Trajo profissional
1- O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente.
2- O modelo do trajo profissional é o fixado pelo Conselho Geral.